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Portabilidade de Carências (RN 438)

1-A norma de mobilidade com portabilidade se aplica a todos os tipos de planos?
Sim, a portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde e poderá fazer para todos os tipos de Plano, seja para Planos Individuais, Coletivos por Adesão ou Coletivos Empresariais, e desde que o plano de destino não esteja em situação Ativo com Comercialização Suspensa ou Cancelado junto a ANS. O plano de origem deve ter sido contratado após 1 de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei 9656/1998.

A OMINT comercializa somente planos Coletivos Empresariais, sendo assim um novo título/família poderá ingressar somente nessa modalidade via portabilidade. Novos dependentes, cônjuge ou filho, poderão ingressar via portabilidade nas três modalidades (Planos Individuais, Coletivos por Adesão ou Coletivos Empresariais) desde que atendam as demais regras.

Haverá aceitação de beneficiários em planos com situação Ativo com Comercialização Suspensa nos casos em que já exista contrato ativo na operadora de destino.


2 – Como deve ser feita a Solicitação da Portabilidade de Carências?
A portabilidade de carências deverá ser solicitada pelo beneficiário diretamente na Operadora do plano de destino ou na Administradora de Benefícios responsável pelo plano de destino.

No ato da solicitação, o beneficiário deverá apresentar todos os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos para a portabilidade, e a Operadora deverá disponibilizar uma proposta de adesão contendo o número de registro do produto selecionado, para a assinatura do beneficiário. Cabe esclarecer que o beneficiário poderá solicitar a portabilidade tanto à Operadora quanto à Administradora de Benefícios (quando houver), não sendo possível restringir o exercício da portabilidade apenas a uma delas.


3 – Quais são os requisitos para realizar a Portabilidade de Carências, nos termos do artigo 3º da RN 438/2018?

• O beneficiário deve estar vinculado a um plano de saúde.
• O beneficiário deve estar em dia com o pagamento da mensalidade junto à operadora do plano de origem.
• O beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência, conforme o caso:

(1) na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 anos na operadora do plano de origem ou há pelo menos 3 anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões pré-existentes;

(2) se o beneficiário ingressou no plano de origem exercendo a Portabilidade de Carências, o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 ano, mas se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, o prazo mínimo a ser cumprido será de 2 anos.

• O plano de origem deve ser regulamentado, ou seja, ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656/98, exceto no caso de perda de vínculo.
• A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde, exceto se a portabilidade for de plano coletivo empresarial para outro plano coletivo empresarial.
• Se o plano de destino for de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual.
• Apresentar o relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde.


4 – Quais são os documentos necessários para realizar a Portabilidade de Carências?
Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:

• Comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades, tais como: comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante.

• Comprovante de prazo de permanência, tais como: proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante.

• Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde.

• Se o plano de destino for de contratação coletiva, comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano ou comprovação referente ao empresário individual.

• Se o beneficiário estiver em cumprimento de CPT, deverá apresentar cópia da Declaração de Saúde preenchida no plano de origem ou de documento que ateste que estava cumprindo CPT que especifique a doença ou lesão preexistente declarada.


5 – Quando é possível realizar a Portabilidade de Carências?

A portabilidade de carências poderá ser realizada a qualquer tempo pelo beneficiário, após ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano de origem. A operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela), se o beneficiário já tiver cumprido o prazo de permanência no plano.

A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário antes de ingressar no novo plano. Se o beneficiário aderir a um plano sem se utilizar da portabilidade, caso identifique que tinha direito e venha a solicitar a isenção de carências posteriormente, a operadora não será obrigada a isentar as carências, mesmo se o beneficiário demonstre que tinha esse direito antes de ter aderido ao plano.


6 – O que é prazo de permanência?
É o período ininterrupto em que o beneficiário deve permanecer vinculado ao plano/operadora de origem para se tornar apto ao exercício da portabilidade de carências. Sendo que para o beneficiário se tornar apto deve permanecer no plano de origem pelo prazo mínimo de 02 anos, ou pelo prazo de 03 anos, se tiver cumprido o período de cobertura parcial temporária (CPT) para doenças ou lesões pré-existentes. Ao beneficiário que estiver na segunda portabilidade o prazo será de 01 ano, independente do cumprimento de CPT.

Para fins de contagem do prazo de permanência nos casos em que o beneficiário tenha realizado mudança de plano na mesma operadora, sem interrupção de tempo e entre planos com segmentação assistencial idêntica, será considerada a soma do período em que o beneficiário permaneceu vinculado à operadora do plano de origem desde o primeiro plano.


7 – Qual o prazo para a efetivação da portabilidade na operadora de destino?
A Operadora do plano de destino terá 10 (dez) dias para analisar a solicitação de portabilidade de carências, e os documentos comprobatórios apresentados pelo beneficiário. A operadora deverá enviar a resposta conclusiva, devidamente justificada, informando se o beneficiário atende aos requisitos para realizar a portabilidade.

Se o beneficiário não atender a algum dos requisitos para realizar a portabilidade, o pedido de portabilidade de carências poderá ser recusado. O não envio de resposta ao beneficiário no prazo de 10 (dez) dias implica na aceitação da portabilidade de carências.

Para plano de destino de contratação Coletivo Empresarial, a data de início de vigência do vínculo do beneficiário no plano de destino deverá observar a movimentação cadastral acordada contratualmente na relação entre a pessoa jurídica contratante e a Operadora.


8 – Quais são as regras de Portabilidade para Planos Coletivos Empresariais?
Os beneficiários de planos de contratação coletivo empresarial deverão observar todas regras da norma para o exercício da portabilidade de carências. A única exceção se faz quando o beneficiário que está vinculado a um plano coletivo empresarial for exercer a portabilidade para um outro plano coletivo empresarial. Nesse caso, não se aplica o requisito de compatibilidade por faixa de preço. Ou seja, o beneficiário de plano coletivo empresarial poderá realizar a portabilidade para outro plano coletivo empresarial independentemente de seu preço.

A portabilidade deve respeitar a movimentação cadastral prevista na relação entre operadora e pessoa jurídica contratante, e, portanto, a data de início de vigência do vínculo do beneficiário no plano de destino coletivo empresarial deverá observar a movimentação cadastral acordada contratualmente.


9 – Beneficiário internado poderá fazer portabilidade de carências?
Não, o beneficiário internado não pode exercer portabilidade e não se pode rescindir ou excluir o beneficiário internado. Se o beneficiário estiver internado, a portabilidade de carências somente poderá ser requerida após a alta da internação hospitalar.
Excetuam-se a essa regra as hipóteses em que o beneficiário internado vai realizar a portabilidade em razão da saída da operadora do mercado, ou por morte do titular do contrato, ou por perda da condição de dependência, ou por demissão, exoneração ou aposentadoria, ou por rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante. Ou seja, quando a mudança de plano não é motivada pela vontade do beneficiário (conforme previsto nos artigos 8º, 12 e 13 da RN 438/18), mesmo que esteja internado, o beneficiário poderá realizar a portabilidade de carências.


10 – É preciso pagar alguma Taxa para ter direito à Portabilidade de Carências?
Não. É proibido qualquer tipo de cobrança adicional para a realização da portabilidade de carências. Além disso, o preço dos planos não pode ser diferenciado para o beneficiário que esteja fazendo a portabilidade de carências em relação ao beneficiário que esteja fazendo uma contratação de plano sem portabilidade.


11 – Como o beneficiário pode comprovar que está em dia com o Pagamento das Mensalidades na Operadora do seu Plano de Saúde?
Para comprovar a adimplência, o beneficiário deverá apresentar na operadora do plano de destino um dos seguintes documentos: comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação da regularidade do pagamento das mensalidades pelo beneficiário.


12 – Quais são as regras de Portabilidade de Carências para o Beneficiário que teve o vínculo extinto com o seu Plano de Saúde?
Há regras diferenciadas para os casos em que a mudança de plano de saúde é motivada pela extinção do vínculo do beneficiário ao seu plano de saúde, quais sejam: por morte do titular do contrato; por perda da condição de dependência; por demissão, exoneração ou aposentadoria, ou término do direito de manutenção no plano por força dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; ou por rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. Para estes casos a portabilidade deverá ser requerida em até 60 dias, iniciando a contagem a partir da perda do vínculo.

Nesses casos, para realizar a portabilidade de carências, não se aplicam os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço. Ou seja, esse beneficiário poderá fazer a portabilidade mesmo que não esteja mais vinculado ao seu plano, a ele não será exigido o tempo mínimo de permanência no plano, e ele poderá escolher um plano independentemente de seu preço. Além disso, a portabilidade poderá ser exercida por beneficiários de planos não regulamentados, contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998.


13 – A portabilidade de carências pode ser exercida por pessoas jurídicas?
A portabilidade de carências não pode ser exercida por pessoas jurídicas, isto é, não há previsão normativa para a portabilidade de contratos. A portabilidade de carências é um direito individual concedido aos beneficiários de planos de saúde, independentemente do tipo de contratação, de um plano de origem para um plano de destino.
Quando o plano de destino for de contratação coletiva, o contrato deve estar vigente para que a portabilidade seja exercida, e o beneficiário deverá comprovar elegibilidade para ingresso no contrato. Essa regra não se aplica ao contrato coletivo empresarial firmado por empresário individual, uma vez que ele é uma pessoa física e não uma pessoa jurídica.


14 – Como pode ser verificado o pedido de Cancelamento do Plano de Origem após realizada a Portabilidade de Carências?
Após exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino. Não há um prazo para aferição do pedido de cancelamento do plano de origem. A verificação da solicitação de cancelamento do plano de origem deverá ser feita pela operadora do plano de destino na forma que julgar mais viável operacionalmente, diretamente com o beneficiário.

Expirado o prazo de 5 (cinco) dias, se o beneficiário não comprovar a solicitação de cancelamento do vínculo ao plano de origem, quando solicitado pela operadora do plano de destino, esta poderá invalidar a portabilidade e exigir o cumprimento dos prazos de carências cabíveis ao beneficiário, podendo cobrar as custas decorrentes de coberturas assistenciais porventura já utilizadas no plano, desde que o consumidor seja previamente comunicado da perda do direito à portabilidade pelo não cumprimento do requisito de cancelamento do plano de origem, e informado sobre os prazos de carência a serem cumpridos no plano.


15 – O que é Portabilidade Especial de Carências?
A Portabilidade Especial é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária, na hipótese de estar vinculado a um plano de saúde de operadora que está em saída do mercado, ou seja, que esteja em processo de liquidação extrajudicial ou de cancelamento de registro. A Portabilidade Especial de Carências é publicada pela ANS, que abre o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da operadora em saída do mercado exerçam a portabilidade.

Na Portabilidade Especial, não se aplicam os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço. Ou seja, o beneficiário poderá fazer a portabilidade sem ter que cumprir o tempo mínimo de permanência no plano e poderá escolher um plano independentemente de seu preço.


16 – O que é a Consulta de Protocolo do Guia ANS de Planos de Saúde?
O módulo de Portabilidade de Carências do Guia ANS é uma ferramenta que auxilia o beneficiário a trocar de plano de saúde sem cumprir novos períodos de carências ou Cobertura Parcial Temporária (CPT). O módulo de Portabilidade serve para que o beneficiário conheça e compare os planos de saúde compatíveis antes de trocar de plano. A Consulta de Protocolo do Guia ANS é o espaço em que o consumidor poderá verificar as informações da consulta previamente realizada e sobre o plano selecionado no Guia de Planos para a adesão/contratação ou para a portabilidade de carências. Para acessar o número de protocolo, o consumidor poderá realizar a consulta com base em seu CPF e data de nascimento.


17 – O que é o Relatório de Compatibilidade emitido pelo Guia ANS de Planos de Saúde?
O relatório de compatibilidade emitido pelo Guia ANS é o documento que demonstra que o plano do beneficiário (plano de origem) é compatível com o plano selecionado (plano de destino) para fins de portabilidade de carências, na data da consulta. Para que os planos sejam compatíveis, o plano de origem do beneficiário deve estar enquadrado em uma faixa de preço igual ou superior à faixa de preço do plano de destino. O relatório de compatibilidade é emitido pelo Guia de Planos da ANS juntamente com um número de protocolo, e tem validade de 5 (cinco) dias a partir da sua emissão.


18 – É possível fazer a Portabilidade para um plano que possui Coberturas Assistenciais Não Previstas no Plano de Origem?
Sim, o plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesse caso, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as novas coberturas assistenciais pela operadora do plano de destino.

Ressaltamos ainda que, em qualquer situação em que a portabilidade de carências ocorra, o beneficiário poderá optar por um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, e, nesse caso, sempre poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as novas coberturas assistenciais.


19 – Como é feita a Compatibilidade de Preço de Planos Exclusivamente Odontológicos para a Portabilidade?
Para os planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30% (trinta por cento). Ou seja, o beneficiário pode fazer portabilidade para qualquer plano exclusivamente odontológico que seja até 30% mais caro que o seu plano atual.


20 – Pode o Beneficiário fazer a Portabilidade dentro da mesma Operadora?
Quando o beneficiário muda de plano de saúde na mesma operadora, sem se utilizar da regra de portabilidade de carências, o plano que o beneficiário ingressou é chamado de plano sucessor.

Para fins de contagem do prazo de permanência para a portabilidade, nos casos em que tenha havido mudança de plano na mesma operadora, sem interrupção de tempo e entre planos com cobertura assistencial idêntica (mesma segmentação assistencial), será considerado todo o período em que o beneficiário permaneceu vinculado à operadora do plano de origem desde o primeiro plano.

Nessa hipótese, somente será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando, no novo plano, for garantido o acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações, mas apenas em relação a esses profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde acrescidos, ou apenas em relação a esse melhor padrão de acomodação.


21 – Quais são as regras de Portabilidade para o Beneficiário que está em Remissão?
A portabilidade de carências poderá ser exercida por beneficiários que estiverem em gozo do período de remissão, podendo esta ser requerida após o término da remissão ou durante a remissão, que será encerrada a partir do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino. Os beneficiários que estão em gozo de remissão observarão todas as regras da norma para a realização da portabilidade de carências. Em relação à compatibilidade por faixa de preço, o beneficiário deverá informar o valor da mensalidade que estaria pagando, ou seja, o valor que pagava antes de entrar em remissão atualizado pelos reajustes sofridos no contrato (essa informação deverá constar da Declaração da Operadora do Plano de Origem para fins de Portabilidade).

Ao término da remissão, se houver previsão contratual para a exclusão do beneficiário, deve-se aplicar as regras de portabilidade de carências para o beneficiário que foi excluído do seu plano de saúde, em que não se aplicam os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço. Esse beneficiário que foi excluído ao término da remissão deverá requerer a portabilidade dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua efetiva exclusão do plano ou da data em que tomar conhecimento da sua exclusão.


22 – Quais são as regras de Portabilidade de Carências para o Recém-nascido e para o Filho Adotivo menor de 12 anos?
Ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, que tenha sido inscrito no plano do pai/mãe/responsável como dependente no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção, não poderá ser exigido o requisito do prazo de permanência no plano de origem para o exercício da portabilidade de carências, desde que o plano do pai/mãe/responsável inclua a cobertura obstétrica.

Ao filho adotivo menor de 12 anos que tenha sido inscrito no plano como dependente no prazo de 30 (trinta) dias da adoção, não poderá ser exigido o requisito do prazo de permanência no plano de origem para o exercício da portabilidade de carências.

Importante ressaltar que, com exceção do prazo de permanência, todas as demais regras da norma de portabilidade de carências são aplicáveis ao recém-nascido ou ao filho adotivo, como, por exemplo, a exigência de carências para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem.


23 – Nos Contratos Familiares, qualquer integrante do contrato pode exercer a Portabilidade de Carências Individualmente?

Sim. A portabilidade de carências é um direito do indivíduo. Nos casos dos contratos familiares, extinguem-se os vínculos apenas dos beneficiários que exercerem a portabilidade, mantendo-se o contrato para os demais beneficiários.


Contato OMINT:  – Quaisquer esclarecimento que se fizerem necessários, relativos à Portabilidade de Carências, poderão ser solicitados pelo e-mail portabilidade@omint.com.br


Para Beneficiários interessados em ingressar na OMINT via portabilidade é necessário o correto preenchimento de um dos seguintes formulários:

Portabilidade Padrão – Anexo I

Portabilidade por perda de vínculo – Anexo II

Demais informações e/ou esclarecimentos podem ser consultadas no FAQ da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou na Cartilha de Orientação, no portal da ANS:
FAQ – Perguntas e Respostas
http://www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/2017_comite_estrutura_produtos/oficinas-ggrep-ciclo3-faq.pdf
Cartilha de Orientação da ANS
http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Cartilha_Final.pdf